Foi ou não consumado o golpe de Estado institucional? Venceu o autoritarismo ou a humildade republicana? Angola pode ter deixado de ser uma democracia de jure, desde o dia 9 de Abril, com a subtileza, inteligentemente gizada no quadro da carona dada pelo coronavírus, cujo requinte de autoritarismo siamês do regime, foi capaz de subjugar os demais órgãos de soberania; Assembleia Nacional e os Tribunais.
A apatia geral de todas as tribos políticas, aquando da primeira violação constitucional, ao não respeitar a al.ª p) do art.º 119.º CRA (Constituição da República de Angola): “Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado: declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional”.
Chegado aqui, infelizmente para desgraça colectiva, quanto à interpretação da norma jurídico-constitucional, voluntária ou involuntariamente, no quesito: “ouvida a Assembleia Nacional, foi maliciosamente substituído por delegação de quem não tem capacidade para participar, membros auxiliares do Titular do Poder Executivo, com uma agenda fixa, uma só visão e decisão, numa reunião, com a Comissão Permanente da AN (maioria do MPLA), que não tem prerrogativa constitucional, vide art.º 159.º de se substituir ao Plenário. Tem sim, na sua al.ª c) do n.º 3, de “convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente”. O sublinhado é nosso.
E qual seria o “carácter urgente”? Precisamente o estado de emergência, face à propagação do coronavírus e, aqui, a referência à “Assembleia Nacional”, tem a ver, precisamente, com o Plenário, que colocado no tambor de lixo, ditou a primeira conquista de João Lourenço, ao medir a pulsação da reacção legal dos políticos, aprisionando-os, em função da omissão: UNITA, CASA-CE, PRS e FNLA.
A oposição apoiando a urgência do estado de emergência deveria apresentar um voto de protesto, para ficar registado nos anais do constitucionalismo angolano.
Seria uma espécie de “Petition of Rigths” (Petição de Direitos – à angolana), apresentada em 1628, ao rei Carlos I, na Inglaterra, quando quatro (4) séculos depois, tentou violar, com subtis alterações, a Carta Magna de 15 de Junho de 1215.
No caso vertente, houvesse coerência e respeito, pela Constituição, nunca os deputados, incluindo os do MPLA (maioria), por higiene intelectual, aceitariam uma substituição do Chefe de Estado (art.º 119.º – não admite substituição nem delegação), por oficiais subalternos da sua função, como Titular do Poder Executivo (art.º120.º), poderia ser inaugurada uma nova “interdependência entre os órgãos de soberania” e não um cheque em branco para o Presidente da República agir discricionariamente, espezinhando o texto-mãe que jurou, no acto de posse: “cumprir e fazer cumprir a Constituição da Republica de Angola e as leis do País”, vide art.º 115.º.”
Na política não há coincidências e quando, magistralmente, colocaram os deputados confinados, nas suas casas não visava só o coronavírus, mas distraí-los, para, ganhando a primeira batalha, ir de inconstitucionalidade em inconstitucionalidade, até a inconstitucionalidade final, como a ocorrida no dia 9 de Abril de 2020. Magistral! Não se tratou de uma simples prorrogação, agora com base numa resolução previamente cozinhada nos gabinetes da Cidade Alta, mas de um acto político cujas consequências o futuro poderá reservar surpresas sobre esta ingenuidade cúmplice de quem tem legitimidade de se indignar com os facilitismos, quanto à aplicação da lei.
João Lourenço tem noção de hoje ser possível darem-se golpes de Estado substituindo os militares, pela maioria parlamentar, a ingenuidade da oposição e os togados de preto: juízes dos tribunais superiores, que calados, viram autênticos poetas do mal, ante a monstruosa cumplicidade e omissão, fundamentalmente, na interpretação do texto constitucional, que deve ser sagrado.
E, num outro ângulo de actores mais críticos existem justificadas razões para esta chicana inconstitucional, porquanto é necessário esconder o descalabro do programa da equipa económica, que é ruim, desastrado, incompetente e incapaz de guindar o desenvolvimento do país, o emprego e a rotatividade do capital. Ademais, com a política do terror, para consolidar o poder absoluto, atirou em todos os sectores: partidário (incluindo o seu partido, maior fractura, oposição) económico, judicial, financeiro e de investimento, sem nenhum plano B, tão pouco analisado o contexto internacional, assolado, também, com uma forte crise económica financeira, com fraca capacidade de financiar, o Presidente da República, presidente do MPLA, Titular do Poder Executivo, Comandante em Chefe das FAA (Forças Armadas), não tem outra alternativa senão a de subverter a democracia.
E, a única saída, parece ser um subtil plano de reforçar os seus poderes, amarfanhando os outros órgãos de soberania e colocando na lama, qual trapo de chão, a Constituição, com a sua desvalorização. Tem estado a conseguir. Conseguiu, agora, ante o olhar silencioso e cúmplice de uma oposição e sociedade civil que tarda em despertar da letargia mental em que se encontra, desvalorizando os sinais dos tempos…
Hoje, não existe contra-peso na política e órgãos do poder, capazes de impor limites aos actos do Presidente da República, presidente do MPLA, presidente da bancada parlamentar do MPLA, Titular do Poder Executivo, magistrado maior do poder judicial e, todo-poderoso “senhor disto tudo”, suplantando qualquer monarquia e presidencialismo, ainda que barroco, pois o seu discurso, infelizmente, não acompanha a prática.
O que João Lourenço planeou e executou é, por alguns constitucionalistas, muito grave, num Estado de Direito, que se diz democrático.
Não está em cheque a necessidade e urgência, que se aplaude, da decretação do estado de emergência, para prevenir a propagação de uma pandemia para a qual o mundo mais desenvolvido não estava, nem está, preparado e, Angola, pior ainda, por não ter, sequer, uma “unidadezinha” pronta para prestar socorro em cerca de 50 afectados, ao mesmo tempo, mas o cumprimento escrupuloso da Constituição.
Ouvir, “in situ” é diferente do que mandatar, quem numa contrariedade não tem capacidade justificativa, de ultrapassar o diferendo, por extrapolar as competências delegadas, logo ter de recorrer ao mandatário, atrasar o processo, numa clara demonstração de excesso de poder e subalternidade dos outros.
No caso, é altura de certos líderes africanos e dos países subdesenvolvidos, ultrapassarem a miopia intelectual e vestirem-se de humildade, simplicidade e sentido de colaboração, quando em causa está o bem comum. A fome é a maior pandemia em Angola.
A vacina está às mãos de semear: comida, mas o agricultor (regime do MPLA, governa faz 44 anos) é incompetente e incapaz de lançar uma verdadeira política e reforma agrária e agricultura familiar e exploração dos recursos hídricos do país. Infelizmente, mais um líder, mais uma vaidade, no pedestal do poder, depois dos dois que o antecederam.
Em democracia as pedras basilares que definem um verdadeiro líder são a forma como baixa a vaidade e egos, ante os demais actores públicos e privados, na tomada das grandes decisões do país plural. Em Angola, infelizmente, João Lourenço não conseguiu mais do que espalhar a imagem de terror, do chefe autoritário, que tudo pode e tudo manda, em função dos abismais poderes.
É um défice enorme e uma perda para os cidadãos e para o país, muito por mandando na bancada parlamentar maioritária, no MPLA, convertido na maior central de emprego, no executivo, nos tribunais, em tudo, conseguir a subserviência de quadros, técnicos e outros, que não acreditam noutra forma “curvilínea”, para chegar ao poder ou função, capaz de mostrarem a sua capacidade técnico-profissional.
Essa situação fragiliza o país e a longo prazo o próprio bajulado, seria importante que João Lourenço lesse o Êxodo XVIII, para ver o que um homem não deve fazer, quando tem o poder e o que um conselheiro, pode influenciar na mudança, como fez Jerlo.
A violação ou interpretação isolada, à luz do dia da Lei Suprema do País, por parte de um actor, sem legitimidade democrática directa, eleito, exclusivamente, como deputado (art.º 109.º CRA), enquanto cabeça-de-lista (capitão de equipa) para, ganhando a sua lista colectiva, cujo processo nem pode ser considerado indirecto, ser eleito, na Assembleia Nacional, interpares, após abdicar do mandato de deputado, pelo qual foi eleito, tomar posse como Presidente da República. Este carreiro é o que vinca a própria Constituição atípica, bastas vezes, violada.
A Assembleia Nacional de Angola, numa clara demonstração de subalternidade ao Titular do Poder Executivo, aprovou, por unanimidade, um pedido do Presidente da República, João Lourenço, sobre a renovação do estado de emergência. Parcialmente correcto, porque noutro, uma vergonha!
O presidente Fernando da Piedade Dias dos Santos e os deputados, deveriam puxar dos galões da soberania popular e rejeitar participar na farsa. Infelizmente depois de ter(em) aceite a primeira inconstitucionalidade, esta é apenas o corolário de uma burilada estratégia.
Foi, ao contrário do que se passou quando se decretou pela primeira vez, o procedimento incorrecto. Isso mesmo explicou o Folha 8 no dia 26 de Março, perante uma enxurrada de críticas. Tínhamos razão.
A prova está aí, a ilegalidade é o método.
A análise do pedido foi o ponto único da 3.ª reunião plenária extraordinária da Assembleia. Cumpriu-se assim uma mera formalidade que, contudo, até dá um ar de Angola ser uma democracia e um Estado de Direito.
Recorde-se que, no âmbito das medidas de prevenção e combate à Covid-19, a Assembleia Nacional adiou por tempo indeterminado as reuniões plenárias ordinárias, presumindo-se que os deputados estejam em quarentena voluntária, tal como deveriam estar milhões de angolanos que, contudo, têm todos os dias de sair à rua para encontrar qualquer coisa (às vezes até é comida) para enganar a barriga da família.
Mas com todas estas debilidades era expectável que o guardião da Constituição (Assembleia Nacional) a soubesse interpretar a contento, exigindo o estrito cumprimento por todos os órgãos de soberania, nomeadamente, o Chefe de Estado.
Vamos aos factos das contradições:
a) A auscultação ao Conselho da República é positiva, mas ela resulta, pese consagração constitucional, sempre da discricionariedade do Chefe de Estado, art.º 135.º CRA “O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado”, logo não pode deliberar (mas aconselhar), ao fazê-lo, exacerbou competências, não previstas na Constituição e, mais grave ainda é ter no último parágrafo do comunicado textualizado: “Apoiar a adopção de medidas excepcionais por parte do Presidente da República, consagradas constitucionalmente para garantir a prevenção e o combate ao coronavírus, COVID – 19, decretando nomeadamente o estado de emergência”.
b) O correcto seria: os conselheiros aconselham o Chefe de Estado, ouvida a Assembleia Nacional, a tomar as medidas constitucionalmente previstas, para o momento delicado que o país atravessa.
c) Em tempo de crise é grave confundir as funções Presidente da República, Titular do Poder Executivo e Chefe de Estado, pese as três bifurcarem na mesma pessoa.
d) No estado de emergência a figura, na função, com latitude constitucional (CRA – Constituição da República de Angola) para a decretar, não é o Presidente da República, mas, exclusivamente, o Chefe de Estado, segundo a alínea p) do art.º 119.º (Competência como Chefe de Estado): “Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado (…) declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional”.
e) Nessa condição, o Chefe de Estado, como imperativo (direito material substantivo), teria de se deslocar a Assembleia Nacional, para ouvir o órgão legislativo, em representação dos eleitores.
Foi o que aconteceu? Não!
O dia 25.03 ficará marcado, na nossa opinião, como mais uma clara demonstração do poder absoluto do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, ser capaz de, como órgão não eleito, directa ou indirectamente, tornar submissa a Assembleia Nacional, órgão eleito, pelos eleitores, configurando este viés uma violação a norma constitucional.
Uns poderão alegar a excepcionalidade do momento, outros ainda, ao recesso dos deputados, para se reunirem em plenária, como é imperativo constitucional.
Nenhuma, em rigor colhe, salvo se se quiser dar uma avenida para o livre arbítrio ao Presidente da República, neste período de excepção, para prescindir dos demais órgãos de soberania.
Outrossim, a Comissão Permanente da Assembleia Nacional, que tem competências próprias e especificas na Constituição, art.º 156.º, extrapolou competências do Plenário e isso é um vício insanável, quando não fundamentado, segundo recomenda o art.º 158.º (Dever de fundamentação) do CPC (Código de Processo Civil).
“1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona:
a) fora do período de funcionamento efectivo;
b) entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura;
c) nos demais casos previstos na Constituição e na lei”.
Em nenhum dos demais pontos fala sobre a capacidade de substituir o plenário, pelo contrário, é-lhe exigido que o convoque, face a excepcionalidades, segundo a, al.ª c) “convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente”.
Por aqui se vê, que a concessão de um benefício ao Chefe de Estado, pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional, depois deste, na qualidade de Titular do Poder Executivo ter mandatado os seus auxiliares a reunir com este órgão de soberania é ilegal, por falta de cobertura e inconstitucional, por inexistência de previsão directa e indirecta.
E de erro em erro lá foi avançando a procissão até a elaboração do Decreto sobre o Estado de Emergência, exarado pelo Presidente da República, que deveria ser na qualidade de Chefe de Estado (Garante da Unidade Nacional) que, tendo importância relevante, na vida das pessoas e do país, mostrou pela falta e ausência do bastante rigor, a idolatria ao absolutismo.
Mais, não há uma referência vinculativa respeitosa ao órgão de soberania nacional (Assembleia Nacional), tão pouco ao Conselho da República, como lastro para o decreto, tendo, caricatamente, estes sido substituídos exclusivamente pela OMS. Falha e fraca visão!
Um outro conflito relevante foi a justificativa do decreto, com a insanável confusão entre direito “constitucional” substantivo e direito “constitucional” adjectivo, ao serem aflorados artigos que não são a base para a adopção do Estado de emergência, mas das modalidades da sua implantação.
Atentemos no parágrafo inicial:
“O Presidente da República determina, nos termos do n.º 4 do art.º 58.º conjugado com al.ª l) do art.º 120.º e o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola”.
Primeiro deveria ser analisado o que diz o direito material e não começar com o adjectivo, logo o n.º 4 do art.º 58.º não determina a maneira do Presidente da República decretar, mas como deve ser feita a processualidade, pelo Chefe de Estado, no cumprimento da norma, constante no art.º 119.º, al.ª p) “ Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado: declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional”. Esta é a forma para a adopção.
A metodologia como deve ser implantado é a que consta no n.º 4 do art.º 58.º “A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” .
Adiante a conjugação com a al.ª l) do art.º 120.º incorre no mesmo vício, pois no cumprimento da norma, como deve ser o seu cumprimento: “elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis” e, finalmente, o n.º 3 do art.º 125.º na mesma senda orienta a processualidade: “Revestem o enquadramento de decreto presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), l), e u) do artigo 119.º (…)”
Como se pode verificar andaram mal, desta vez, dolosamente, na nossa modesta opinião, os assessores jurídicos do Presidente da República, igualmente os da Comissão Permanente da Assembleia Nacional e do Conselho da República se estamparam as suas impressões digitais na elaboração do Decreto sobre o estado de emergência, agora os deputados dizem ter aprovado uma resolução, que já veio pronta do gabinete presidencial. É a dura realidade!
É Angola governada pelo MPLA, que é o órgão acima de todos os demais, logo, o coronavírus, verdadeiro.